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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 179 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 179 Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27, e Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 2º):

I – emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II – exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

III – arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e

IV – atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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