Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 187 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 187 Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
I – da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei no 4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou
II – do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.