Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 189 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 189 O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo único O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.