Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 19 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 19 A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 50):
I – empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II – empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III – órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
§ 1º As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, § 1º).
§ 2º Nas operações de exportação de que trata o caput, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser (Lei nº 833, de 2003, art. 61, parágrafo único):
I – totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II – entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III – entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;
IV – entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V – entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI – entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e
VII – entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.