Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 193 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 193 Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será:
I – o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III) ; ou
II – o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.