Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 21 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 21 Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de 1966, art. 121):
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do Decreto 7.212/2010
2 decisões do STJ citam o art. 21 do Decreto 7.212/2010, em 2025.