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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 21 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 21 Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de 1966, art. 121):

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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