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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 221 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 221 O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no Código 2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea "b").
Dos Produtos Classificados nos Códigos 21.06.90.10 Ex 02,

22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00,

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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