Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 224 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 224 Nas hipóteses de infração à legislação dos regimes de que tratam os arts. 222 e 223, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com os arts. 552 a 554 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-S, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.