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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 241 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 241 A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 1970, nº 8, de 1970, e nº 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1o, parágrafo único).

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).

§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).

§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3o todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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