Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 26 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 26 É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "c", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.