Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 265 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 265 O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Art. 265 O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.