Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 274 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 274 A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 30).
Parágrafo único A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 31).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.