Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 276 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 276 A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44).
Parágrafo único A disposição do caput, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 275, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.