Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 297 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 297 Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I – apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e
II – comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.