Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 322 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 322 A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES,
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.