Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 325 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 325 No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):
I – tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
II – comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino; e
III – aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.