Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 341 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 341 Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.