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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 350 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 350 A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro especial de que trata o parágrafo único do art. 330, nas informações prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional e diante da apresentação do requerimento de que trata o art. 349, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):

I – se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e a cor dos respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I); ou

II – se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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