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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 353 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 353 No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):

I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 51);

II – se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e

III – se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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