Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 368 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 368 Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 330, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17):
I – falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou
II – excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.