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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 379 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 379 Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1º).

§ 1º Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º).

§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º).

§ 3º Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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