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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 444 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 444 Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I – Registro de Entradas, modelo 1;

II – Registro de Saídas, modelo 2;

III – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV – Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;

V – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VI – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VII – Registro de Inventário, modelo 7; e

VIII – Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

§ 1º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.

§ 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.

§ 3º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.

§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.

§ 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.

§ 8º Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 382.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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