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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 448 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 448 Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.

§ 1º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento pelo órgão encarregado do visto.

§ 2º Para efeito da declaração prevista no § 1º, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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