Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 455 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 455 O contribuinte do imposto deverá:
I – prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento; e
II – armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.