Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 460 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 460 A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.