Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 472 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 472 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e os produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
§ 1º Serão também arrolados, separadamente:
I – as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
II – as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e produtos em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I – na coluna "Classificação Fiscal": código da TIPI em que os produtos estão classificados;
II – na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III – na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;
IV – na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, etc.);
Art. 472 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e os produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
§ 1º Serão também arrolados, separadamente:
I – as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
II – as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e produtos em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I – na coluna "Classificação Fiscal": código da TIPI em que os produtos estão classificados;
II – na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III – na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;
IV – na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, etc.);
V – nas colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou de produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e
c) coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo Código da TIPI; e
VI – na coluna "Observações": anotações diversas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.