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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 472 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 472 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e os produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.

§ 1º Serão também arrolados, separadamente:

I – as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e

II – as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e produtos em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.

§ 3º Os registros serão feitos da seguinte forma:

I – na coluna "Classificação Fiscal": código da TIPI em que os produtos estão classificados;

II – na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);

III – na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;

IV – na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, etc.);

Art. 472 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e os produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.

§ 1º Serão também arrolados, separadamente:

I – as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e

II – as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e produtos em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.

§ 3º Os registros serão feitos da seguinte forma:

I – na coluna "Classificação Fiscal": código da TIPI em que os produtos estão classificados;

II – na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);

III – na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;

IV – na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, etc.);

V – nas colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou de produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e

c) coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo Código da TIPI; e

VI – na coluna "Observações": anotações diversas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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