Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 475 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 475 Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.