Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 480 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 480 Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
I – que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
II – o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.