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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 489 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 489 Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 1º O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

I – o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II – a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III – o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput, no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I – o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

II – a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas"; e

III – o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 5º A nota fiscal a que se refere o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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