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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 494 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 494 Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:

I – cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos; e

b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste, conforme alínea "a"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e

II – pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do art. 493.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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