Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 499 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 499 No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:
I – nota fiscal relativa à entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; e
II – nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviada a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 415, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.