Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 527 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 527 Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 526 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro , utilizada como moradia, o Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, solicitará à Procuradoria da Fazenda Nacional que promova a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Constituição, art. 131, caput, Lei Complementar nº 73, de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 100).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.