Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 536 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 536 Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, após decisão definitiva do processo, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º).
Parágrafo único Na disposição prevista no caput, incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.