Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 543 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 543 O importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e presentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70).
Parágrafo único O descumprimento das obrigações referidas no caput implicará as sanções e multas previstas no art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.