Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 547 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 547 A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único).
Parágrafo único A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199, parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.