Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 554 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 554 Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 552 incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30).
§ 1º No caso do inciso VII do art. 25 o valor a ser pago ficará sujeito à incidência dos juros de que trata este artigo, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea "a").
§ 2º O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 554 do Decreto 7.212/2010
1 decisão do STJ cita o art. 554 do Decreto 7.212/2010, em 2025.