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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 556 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 556 Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):

I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso I); e

II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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