Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 559 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 559 São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.