Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 573 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 573 Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 73,§ 1º).
Parágrafo único A multa a que se refere o caput será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.