Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 600 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 600 A multa de que trata o art. 599 será (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 2º, e art. 31, parágrafo único):
I – apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II – majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
Parágrafo único Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 3º, e art. 31, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.