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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 66 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 66 O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 61 a 65 (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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