Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 66 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 66 O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 61 a 65 (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.