Vade Mecum · Decreto 95.760/1988
Art. 3º do Decreto 95.760/1988
Texto
Art. 3º O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante.
§ 1º Se o alienante não tiver elementos para calcular a área física pertencente à União, para efeito do cálculo do laudêmio, poderá solicitar, verbalmente, ao órgão local do SPU que lhe informe a cota do terreno que a ela corresponde.
§ 2º O órgão local do SPU deverá fornecer os elementos solicitados na forma do parágrafo anterior, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa à demora.
§ 3º Não será permitido o cálculo do laudêmio, nem o preenchimento do DARF, em órgão do SPU ou por qualquer de seus servidores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto 95.760/1988
1 decisão do STJ cita o art. 3º do Decreto 95.760/1988, em 2014.