Vade Mecum · Decreto 95.760/1988
Art. 5º do Decreto 95.760/1988
Texto
Art. 5º O SPU fará a revisão do cálculo do laudêmio e, se apurada diferença, procederá da seguinte forma:
I – sendo a menor, notificará o interessado a recolhê-la, no prazo de trinta dias;
II – sendo a maior, promoverá a sua devolução.
§ 1º O recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença a maior serão feitos pelos respectivos valores monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
§ 2º A falta de recolhimento de diferença a menor, no prazo fixado no item I deste artigo, acarretará a sua cobrança com os acréscimos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei n° 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, conforme a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.331, de 28 de maio de 1987.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.