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Vade Mecum · Decreto 95.760/1988

Art. 5º do Decreto 95.760/1988

Norma
Decreto nº 95.760, de 01 de março de 1988
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 5º O SPU fará a revisão do cálculo do laudêmio e, se apurada diferença, procederá da seguinte forma:

I – sendo a menor, notificará o interessado a recolhê-la, no prazo de trinta dias;

II – sendo a maior, promoverá a sua devolução.

§ 1º O recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença a maior serão feitos pelos respectivos valores monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).

§ 2º A falta de recolhimento de diferença a menor, no prazo fixado no item I deste artigo, acarretará a sua cobrança com os acréscimos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei n° 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, conforme a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.331, de 28 de maio de 1987.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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