Vade Mecum · Decreto-Lei 1.512/1976
Art. 1º do Decreto-Lei 1.512/1976
Texto
Art. 1º O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS será exigido, a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação em vigor, com as alterações introduzidas por este Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.512/1976
30 decisões do STJ citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.512/1976, de 2001 a 2022.