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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.512/1976

Art. 1º do Decreto-Lei 1.512/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS será exigido, a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação em vigor, com as alterações introduzidas por este Decreto-lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.512/1976

30 decisões do STJ citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.512/1976, de 2001 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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