Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 1º do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.
Parágrafo único Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 167/1967
172 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 167/1967, de 1987 a 2026.