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Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967

Art. 1º do Decreto-Lei 167/1967

Norma
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

Parágrafo único Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 167/1967

172 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 167/1967, de 1987 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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