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Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967

Art. 10-D do Decreto-Lei 167/1967

Norma
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10-D O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)

I – os requisitos essenciais do título; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)

II – o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)

III – a forma de pagamento ajustada no título; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)

IV – os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)

V – a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)

VI – as ocorrências de pagamento, se houver. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)

Parágrafo único Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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