Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 10-D do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 10-D O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
I – os requisitos essenciais do título; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
II – o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
III – a forma de pagamento ajustada no título; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
IV – os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
V – a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
VI – as ocorrências de pagamento, se houver. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
Parágrafo único Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.