Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 15 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 15 Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições deste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhôr mercantil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto-Lei 167/1967
6 decisões do STJ citam o art. 15 do Decreto-Lei 167/1967, de 1994 a 2012.