Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 17 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 17 Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidàriamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 do Decreto-Lei 167/1967
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 do Decreto-Lei 167/1967, de 1985 a 2026.