Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 51 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 51 Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões da falta de aceite. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
Parágrafo único Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere este artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 do Decreto-Lei 167/1967
2 decisões do STJ citam o art. 51 do Decreto-Lei 167/1967, de 2015 a 2026.