Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade de Prefeitos (Decreto-Lei 201/1967)
Art. 9º do Decreto-Lei 201/1967
Texto
Art. 9º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 201/1967
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do Decreto-Lei 201/1967, de 1994 a 2020.